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INPI: condição para ação de violação de patente, segundo STJ

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento para as disputas jurídicas envolvendo patentes no Brasil. De acordo com a Terceira Turma do STJ, a ação indenizatória por violação de patente só pode ser iniciada após a concessão formal da patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Esta decisão ressalta a importância do registro formal para garantir direitos exclusivos sobre um produto ou invenção.

Na sessão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, elucidou que antes da concessão oficial do direito de propriedade industrial pelo INPI, o requerente possui apenas uma expectativa de direito, o que não gera, por si só, um dever de indenizar por parte de terceiros. Essa interpretação está fundamentada no artigo 44 da Lei 9.279/1996, que destaca que a pretensão de indenização pode surgir somente após a concessão da patente pelo INPI.

Adentrando mais na questão técnica, a ministra Andrighi explicou que não é possível assegurar que o pedido de patente será aprovado ao final do procedimento administrativo perante o INPI, nem definir, previamente à concessão, os limites da proteção que eventualmente será conferida pela autarquia. Ela destacou que o reconhecimento do interesse processual exige a confluência de dois elementos: utilidade e necessidade da pretensão apresentada ao órgão julgador.

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No caso em análise, foi constatada a ausência do elemento “utilidade”, pois a ação proposta não poderia levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora, uma vez que a concessão da patente ainda estava pendente.

A despeito da necessidade da concessão da patente para iniciar uma ação indenizatória, a ministra Andrighi ressaltou que, uma vez concedida, a indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente. Isso acontece devido ao fato de que, a partir da publicação do pedido, as reivindicações correlatas tornam-se de conhecimento geral, possibilitando a coibição da exploração indevida durante esse período inicial.

Em conclusão, a decisão do STJ reafirma a importância do processo técnico de exame conduzido pelo INPI e ressalta que os direitos de impedir o uso da invenção por terceiros e de buscar indenização retroativa são exclusivos ao titular da patente, sem previsão legal para o exercício dessas pretensões antes da finalização do processo pelo órgão administrativo competente.

Esta notícia refere-se ao processo:REsp 2001226

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