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Aplicação de juros de mora é limitada à taxa Selic na cobrança de tributos estaduais em São Paulo

Aplicação de juros de mora é limitada à taxa Selic na cobrança de tributos estaduais em São Paulo

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) decidiu, no último dia 9 de junho, que a aplicação de juros de mora aos débitos fiscais estaduais deve ser limitada à taxa Selic.

A mudança acompanha a jurisprudência consolidada no Judiciário, motivo pelo qual a decisão se deu em uma das sessões monotemáticas do TIT-SP. Essas sessões foram criadas para aprofundar o debate sobre questões recorrentes no contencioso paulista, relevantes para a Administração Tributária e os contribuintes.

Desde 2009, com a Lei nº 13.819/2009, a Fazenda Estadual exige 0,13% de juros de mora sobre débitos fiscais, percentual maior que a taxa Selic usada pela Fazenda Nacional. Como a matéria é regulada pela União, os demais entes só podem exercer sua competência dentro dos limites da legislação federal.

A questão chegou ao Judiciário, e o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, definiu que os juros estaduais devem seguir os índices da União.

Nesse contexto, o estado de São Paulo editou a Lei nº 16.497/2017, determinando a incidência da taxa Selic. Contudo, para os débitos anteriores a julho de 2017, o fisco paulista manteve os juros superiores, permanecendo, assim, o contencioso administrativo e judicial sobre o tema.

Destaca-se que a limitação dos juros de mora também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 1062). A tese fixada estabelece que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais. Contudo, esses percentuais devem ser limitados aos estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Diante disso, o Poder Judiciário determinou a aplicação do índice federal como o máximo permitido para débitos fiscais. Em resposta, o colegiado do TIT-SP revisou a Súmula nº 10. A nova redação diz: “Os juros de mora aplicáveis ao imposto e multa em autos de infração estão limitados à Selic, usada na cobrança dos tributos federais”.

A alteração, todavia, não tem aplicação automática, pois, após a publicação do acórdão, ainda depende da aprovação da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT). No entanto, até lá, o TIT-SP não poderá julgar mais nenhum caso que verse sobre o tema.

Caráter Vinculante

Uma vez aprovada, a Súmula, a partir de sua publicação, terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.

A revisão da Súmula nº 10 pelo TIT-SP é um grande avanço, pois encerra discussões administrativas sobre a aplicação de juros superiores à taxa Selic no tribunal administrativo. Isso garante que os princípios da economia processual e da eficiência da administração pública sejam observados, resultando na redução imediata da litigiosidade. Contudo, para diminuir o contencioso administrativo, é necessário alterar a legislação estadual, vinculando não apenas os órgãos julgadores, mas também a fiscalização ao novo entendimento.

Objetivos Principais

O erário paulista também sairá beneficiado com essa alteração, pois poderá aplicar seus recursos de maneira mais eficaz e focar em seus objetivos principais. Além disso, haverá uma economia nos honorários advocatícios pagos em ações judiciais movidas pelos contribuintes, que visam revisar critérios de juros superiores à taxa Selic.

A busca do Judiciário

Em termos práticos, mesmo que a mudança afete todos os processos administrativos em andamento, os contribuintes devem solicitar diretamente a redução de juros. Quando os débitos fiscais são pagos sem a redução dos juros, o contribuinte precisa buscar o Judiciário. A busca pode ser tanto para restituir a diferença paga quanto para revisar e diminuir as parcelas dos débitos incluídos em programas de parcelamento.

Essa ação deve sempre respeitar o prazo prescricional de 5 anos, contados a partir da data do pagamento indevido.

*Ana Clara Franke Rodrigues é advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

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