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União pode requerer substituição de seguro-garantia em caso de execução fiscal de crédito tributário, diz decisão do TRF1

Filiadas do Syndarma fazem jus a isenção de II e IPI na importação de peças e componentes para embarcações independentemente da comprovação de inexistência de similar nacional
(Foto: Divulgação)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo impetrado por uma empresa, do ramo de plásticos, contra a decisão que deferiu o pedido para substituir o seguro-garantia na execução fiscal de crédito tributário por penhora de crédito/precatório da devedora em outro processo.

Sustentou a agravante ser indevida a substituição da penhora porque a execução fiscal se encontra com a garantia válida por meio de seguro, sendo cabível a substituição apenas se deixar de satisfazer os critérios estabelecidos.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que apesar da equivalência do seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução, a União pode requerer a substituição por crédito/precatório, independentemente da ordem preferencial legal, sendo irrelevante que haja garantia válida.

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Ressaltou o magistrado, ainda, que não está comprovado que a substituição possa comprometer a continuidade da atividade econômica de modo a autorizar a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução fiscal.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator.

Processo: 1009181-08.2021.4.01.0000

Fonte: Assessoria de Comunicação TRF 1ª Região

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