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Rescisão contratual de imóveis tem alterações com a pandemia

O desemprego, custeio de doenças, descontrole financeiro, entre outros fatores trazidos pela Covid-19 fizeram com que muitos consumidores desistissem da compra de imóveis após assinarem contrato. Com a pandemia, as regras de rescisão contratual de imóveis tiveram alteração e o consumidor deve ficar atento aos seus direitos, explica a advogada em direito imobiliário Sabrina Rui.

Desde 2001 até a aprovação da Lei 13.786/2018, qualquer pessoa que se dirigisse ao estande de vendas e assinasse um contrato de promessa de compra e venda de unidade alienada sob o regime da incorporação imobiliária não poderia simplesmente se arrepender do contrato ou teria que arcar com juros e multas, para poder rescindir o contrato.

“A partir da Lei 13.786/2018, o adquirente dispõe de uma hipótese legal para extinguir unilateralmente o contrato, sem o pagamento de qualquer multa. Nesses termos, a Lei cria um direito potestativo (direito de arrependimento) em que o adquirente pode, sem qualquer motivação, arrepender-se da aquisição realizada, desde que o faça a partir de carta registrada, no prazo máximo de 7 dias. Nessa oportunidade, exercido o direito de arrependimento, o adquirente poderá receber de volta a totalidade dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem paga” explica a advogada.

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Segundo a nova lei, o direito de arrependimento cabe apenas para “os contratos firmados em estande de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial” (art. 35-A, inciso VIII e art. 67-A, § 10º, da Lei 13.786/2018). Contudo, além do direito de arrependimento, o consumidor também poderá rescindir o contrato de forma unilateral, em caso de qualquer problema pessoal (doença, desemprego, bloqueio judicial de sua conta bancária etc.), este pode desvencilhar-se honrosamente do contrato ainda pendente de pagamento, por meio de mera notificação extrajudicial (sem a necessidade de ter que ajuizar um processo judicial) e sujeitando às punições contratuais devidas.

Apesar de não haver mais necessidade de um processo judicial para realizar a rescisão do contrato, é importante que os consumidores fiquem atentos, é importante analisar o caso. Examinar os efeitos da alteração da situação para todos os envolvidos. Buscar a negociação e, em seguida, a mediação como método alternativo de resolução de conflitos.

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