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Indenização em desapropriação por utilidade pública deve ser apurada pela diferença entre o valor da oferta corrigido até a perícia e o valor apontado no laudo, diz TRF1

Filiadas do Syndarma fazem jus a isenção de II e IPI na importação de peças e componentes para embarcações independentemente da comprovação de inexistência de similar nacional
(Foto: Divulgação)

Em apelação interposta pela Norte Energia S/A contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira (PA), que em processo de desapropriação, ajuizado em face da Prelazia do Xingu, fixou o valor da indenização do imóvel, com área total de 700 m², com base no laudo pericial, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação para limitar o valor da correção monetária e fixar a base de cálculo dos juros entre o valor ofertado pela expropriante e o valor do laudo pericial.

Apelação

A defesa da apelante sustentou que houve falhas na avaliação da perícia e destacou a ausência de aplicação do fator de elasticidade (margem) no preço de ao menos 10%, considerando que o pagamento será feito à vista e exclusivamente em dinheiro. Requereu, também, que a correção monetária incida sobre o valor da oferta pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

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Relator

O juiz federal convocado Marllon Sousa explicou que a fixação de indenização conforme valor apurado pela perícia tem lastro em trabalho profissional que atua com equidistância dos interesses das partes, buscando o real valor de mercado da propriedade.

Verificou o relator que a perícia regulou todos os dados coletados utilizando cálculos estatísticos e efetuando o levantamento das características dos imóveis pesquisados e, conforme resposta do perito aos quesitos formulados, o valor final do imóvel já leva em seus cálculos o fator de elasticidade na média de 10%, pois parte das amostras colhidas são ofertas, o que é levado em consideração como variável, não assistindo razão ao apelante nesse ponto.

Quanto à correção monetária, o juiz federal destacou que nos termos da jurisprudência do TRF1, “o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer o apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado e, com isso, diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possam recair sobre essa diferença”.

Na parte da apelação que discute a incidência dos juros compensatórios e moratórios, o magistrado entendeu que assiste razão ao apelante, posto que ainda que tenham por base a diferença entre o valor apontado pelo laudo e o valor da oferta, não incidirão sobre a parte da oferta que a parte expropriada (apelada) tenha eventualmente levantado (ou seja, retirada do valor que tenha sido depositado).

A decisão do Colegiado de dar parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator foi unânime.

Processo: 0001798-05.2013.4.01.3903

Fonte: Assessoria de Comunicação TRF 1ª Região

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