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Receita Federal prorroga o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda de Pessoas Físicas – Por André Garrido

*Coluna de André Garrido – 08/04/2022

Através da Instrução Normativa RFB nº 2.077/2022, publicada no último dia 05, a Receita Federal do Brasil prorrogou, para até o dia 31 de maio do corrente ano, a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para Pessoas Físicas.

Conforme a publicação oficial no site do Ministério da Economia, a prorrogação tem o condão de dirimir eventuais efeitos negativos decorrentes da pandemia da Covid-19 que possam dificultar o preenchimento correto e envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

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Ainda segundo o Ministério da Economia, o vencimento para pagar o imposto apurado também foi adiado para o final do mês de maio. No entanto, as restituições seguirão o cronograma anterior, sem alterações. As datas permitidas para a opção pelo débito automático passam a ser 10 de maio, para a primeira cota, e até 31 de maio para as demais, ou seja, para as declarações enviadas após o dia 10 de maio, o pagamento da primeira cota deverá ser realizado com DARF.

Ainda, também foi publicada, em 16 de março, a Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022, que amplia a isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital adquirido sobre a venda de imóveis. Desde 2005, eram isentas as vendas do Imposto em comento as operações de compra de imóvel realizadas, em até seis meses, com os proventos adquiridos quando da venda do imóvel anterior.

Entretanto, o benefício somente era concedido nos casos em que o contrato de compra do novo imóvel fosse firmado depois da venda do primeiro imóvel, o que não atingia grande parte dos contribuintes, os quais, usualmente, financiam um novo imóvel antes de vender o atual, sob risco de não ter um teto para permanecer, sendo muito comum a aquisição de imóvel ainda “na planta” ou em fase de construção.

Então, atualmente, podem incidir alíquotas de 15% a 22% referentes à IR sobre o ganho de capital da operação de venda de imóvel, nos casos em que os contribuintes realizem as operações como investimento ou como instrumento de especulação. São, portanto, isentas de Imposto de Renda, as operações de venda de imóvel cujo valores de ganho de capital sejam utilizados para quitação, total ou parcial, de financiamentos imobiliários contratados antes dessas operações, devendo essa quitação ser realizada em até seis meses após a venda do primeiro imóvel.

Mesmo com a prorrogação, é válido destacar que são necessários atenção e cuidado na hora de preencher a Declaração de Ajuste Anual, visto que erros ou imprecisões podem causar revisões, ou fiscalizações através da conhecida “Malha Fina”, especialmente nos casos em que foram realizadas operações não tão comuns ao contribuinte, como a aquisição de Stock Options, despesas médicas elevadas, investimentos em criptomoedas, dentre outras.

As Stock Options podem ser caracterizadas como um plano de opções para compra de ações em condições especiais, normalmente utilizadas por empresas ou startups estrangeiras como incentivo para investimentos. Quando da nacionalização de tais proventos, caso a tributação não tenha sido realizada no devido momento, o pagamento pode ser realizado com o que foi apurado na Declaração de Ajuste Anuais, acrescidos de juros e multas.

Ainda, a Receita Federal determina que contribuintes que adquiriram montantes iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em criptomoedas até o último dia útil de 2021 precisam declarar os investimentos.

Por fim, é sabido que incorreções quando da declaração de despesas médicas, ainda mais durante o período da pandemia de COVID-19, podem levar à fiscalização e recebimento de notificação. Para evitar a “malha fina”, é necessário que sejam informados com exatidão os valores efetivamente dispendidos pelo contribuinte, dispensados os possíveis reembolsos parciais dos convênios médicos, bem como a titularidade dos gastos, podendo ser do contribuinte ou dos seus dependentes.

**Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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