A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratados por consumidora idosa em banco privado – de 25,99% e 24,01% ao mês (1.561,95% e 1.270,52% ao ano) para 6,08% ao mês. Após recalculado, o valor da diferença deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Relator
De acordo com os autos, a aposentada, de 67 anos, firmou dois contratos com banco privado para empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ficaram muito acima dos praticados no mercado. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança extremamente abusiva, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica.
“Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC”, afirmou o magistrado. Sobre o valor dos juros, o relator considerou-o “desproporcional e de desmedido exagero”, uma vez que, na mesma época dos empréstimos em questão, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% (mensal).
“Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação”, afirmou.
A Turma Julgadora determinou o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor e Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos do Idoso), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e Banco Central. No caso das instituições identificarem casos semelhantes, poderão mediar acordos ou acionar o juízo para fazer valer o direito dos consumidores.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.
Apelação nº 1001980-82.2021.8.26.0404
Fonte: Assessoria de Comunicação TJSP