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STJ decide que sócio afastado antes de dissolução irregular não deve responder por dívidas tributárias –

*Coluna de André Garrido – 25/03/2022

Em 22 de março do corrente ano, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, à unanimidade, que a ex-sócia de uma empresa que foi considerada irregularmente dissolvida não deve responder, com o seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributários imputadas à empresa.

A decisão, proferida no Recurso Especial nº 1.224.017/PR, reforça o entendimento exarado e cadastrado como Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. A tese firmada pelo referido tema estabelece que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

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Nos termos do voto da Min. Assusete Magalhães, relatora do Recurso que estabeleceu o Tema 962, esta concluiu que “não responde o sócio que dela regularmente se afastou, e, quando da dissolução irregular, já não estava na gerência da pessoa jurídica executada. Vai subentendida no raciocínio acima a lógica de que a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que pratica o fato ensejador da responsabilidade. Ou seja, não tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por este fato. Afinal – repita-se –, o inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, tal como dispõe a Súmula 430/STJ.”

Ainda, ao elaborar o relatório e o voto vencedor, arguiu o Min. Relatora que ficam ressalvados da responsabilização os sócios-gerentes que, por fraude, simulação e ou atos ilícitos análogos, derem causa à dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem assim as hipóteses em que o sócios-gerentes que se retirarem tenham praticado, quando do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. No caso em tablado, não foi comprovada a prática de qualquer ato ilícito, pela ex-sócia, quando da ocorrência do fato gerador.

Válido se faz ressaltar que uma empresa é considerada como irregularmente dissolvida quando encerra suas atividades sem a devida quitação de todas as suas obrigações tributárias, sem registrar a baixa na pessoa jurídica através de procedimento administrativo. Ademais, a Súmula 435 do STJ assevera que “se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Ainda, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 135, III, que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias somente quando há a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Nessa toada, a Súmula 430 do STJ define que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilização solidária do sócio gerente.”

Desta feita, é possível perceber que a Súmula 435 do STJ gerou insegurança jurídica aos sócios-gerentes de diversas empresas que tiveram seus patrimônios pessoais indevidamente ameaçados por cobrança de dívidas atribuídas às empresas que foram declaradas como irregularmente dissolvidas e tiveram suas dívidas redirecionadas aos sócios.

Nos termos da Min. Relatora, “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do artigo 135, inciso III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada contra sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.”

Portanto, é possível constatar que, quando da propositura do redirecionamento da cobrança aos sócios, deve o Fisco comprovar que houve conduta com excesso de poderes ou atos ilícitos por parte do sócio que ensejasse a dissolução da empresa, já que a dissolução irregular é causa da responsabilidade do sócio. Não se pode, entretanto, imputar dívida tributária a sócio que não participou desta dissolução irregular, ou, mesmo que tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago, tenha se afastado regularmente da sociedade antes desta dissolução.

**Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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