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Por que acompanhar a pauta de julgamentos tributários do STF? – Por Juliana Abreu

*Coluna por Juliana Abreu, 01/03/2022

A definição dos julgamentos com antecedência é medida de política judiciária implementada pelo STF apenas em 2004, poucos meses antes da grande “Reforma do Judiciário” implementada pela Emenda Constitucional nº 45, medida que trouxe, dentre várias inovações, a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ1 e dos institutos da Súmula Vinculante2 e da Repercussão Geral3.

Ao fim de cada semestre, o Supremo Tribunal Federal – STF divulga a pauta de processos que serão julgados no semestre subsequente, sinalizando para os destaques da pauta do plenário. As pautas são públicas e disponíveis a qualquer interessado para acesso na página do Supremo na internet, permitindo a qualquer interessado o acompanhamento.

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Embora seja dotada de metodologia de escolha dos temas por muitos questionada (afinal, não existe nenhum critério objetivo para determinar quando e o que será votado no STF) e configure evidente prova da função política exercida pela Corte (a escolha da agenda, haja ou não pressão pela sociedade ou demais Poderes, é muito mais política do que técnica ou temporal, e tem sua decisão final atribuída ao Presidente da Corte), a divulgação das pautas é um marco no posicionamento do STF quanto aos problemas do país e no relacionamento com a sociedade: a compatibilização da agenda do Tribunal com as grandes questões a serem enfrentadas permite o diálogo institucional; exige a coerência nos julgamentos, fortalecendo a jurisprudência da Corte; e, permite tanto aos ministros como aos cidadãos a organização prévia com a identificação dos grandes temas que são submetidos a julgamento.

E é na possibilidade de melhor antecipação e preparação em relação ao calendário de julgamento do STF que o contribuinte pode se destacar em seus negócios. Informação é ferramenta estratégica no ambiente empresarial e muito mais do que as ter, saber utilizá-las pode significar o sucesso ou o fracasso de uma organização.

No caso de decisões do STF na seara tributária, a antecipação de pautas e análise prévia dos mais variados resultados possíveis é item essencial no planejamento estratégico empresarial e simulação de impacto nos resultados, haja vista que muitas vezes as consequências do entendimento do Tribunal sobre determinada matéria será de relevância nacional e produzirá efeitos quanto a todos – o que juridicamente se intitula de efeito “erga omnes”.

Desde 1999, por exemplo, o STF tem exercido mais um de seus poderes políticos ao fixar, no campo tributário, critérios (judiciais) para a futura aplicação de uma decisão, modulando os seus efeitos4. A modulação de efeitos significa a possibilidade de se restringir, por questões de segurança jurídica ou de interesse social, a eficácia temporal das decisões do STF, limitando-se a sua eficácia retroativa para determinar que produzam efeitos exclusivamente para o futuro, quando do julgamento de Repercussão Geral ou de Ações Diretas de (in)constitucionalidade.

Ou seja, o STF pode relativizar a regra geral de que as decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma norma tenham efeitos desde sua edição, determinando que esses só sejam produzidos para o futuro. Assim, se determinado contribuinte ajuíza ação questionando a constitucionalidade da cobrança de um tributo e o STF reconhece a repercussão geral do tema e o julga modulando os efeitos para que esses só se efetivem para o futuro ou para aqueles que já tenha ajuizado a ação em determinada época, aquele contribuinte que deixou de ajuizar a ação a tempo não será por ela beneficiado, o que certamente lhe trará impactos financeiros , prejudicando-lhe inclusive em aspectos concorrenciais.

Nos últimos dois anos, o crescimento da modulação de efeitos das decisões em matéria tributária tem sido facilmente percebido pelos contribuintes. Temas relevantes como incidência de contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas e exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e Cofins, dentre outros, que afetam a mais diversa gama de empresas, tem exigido um acompanhar mais cuidadoso do empresário.

Em 2022, temas importantes também serão apreciados pelo STF e merecem atenção do contribuinte na prévia tomada de decisão: a discussão sobre incidência do ICMS sobre assinatura básica mensal de telefonia; incidência da contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias; incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, com alíquota de 0,2%.; se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); ações que contestam o fim do voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) nas remessas ao exterior;  multa isolada de 50% sobre o valor de crédito tributário objeto de compensação não homologada pela Receita Federal.

A preocupação dos contribuintes com possíveis modulações em julgamentos em matéria tributária passa a ser, portanto, assunto que deixa de se restringir às leituras de advogados especialistas e que deve passar a ocupar o dia a dia de um gestor bem informado e preparado.

1 Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe ainda outras atribuições conferidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Magistratura. (art. 103-B da CF/88)

2 Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (art. 103-A da CF/88)

3 No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (art. 102, § 3º da CF/88)

4 Essa possibilidade é regulada pela Lei nº 9.869/99, que em seu artigo 27 permite que o STF, por maioria de dois terços de seus membros, “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social” venha a “restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Esse quórum foi flexibilizado em 2019, pelo STF, no julgamento do RE 638.115), para maioria absoluta quando do julgamento de repercussão geral.

**Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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