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STF julgará a possibilidade de cobrança de multa em valor superior ao tributo devido – Por André Garrido

*Coluna por André Garrido, 22/02/2022

No dia 18/02, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, à unanimidade, a existência de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 1.335.293/SP, estabelecendo o Tema 1195.

O referido Recurso analisa a possibilidade de cobrança de multa fiscal punitiva em valor superior ao do tributo devido, propondo que deve haver uma limite para a punição, tendo em vista o que estabelece o art. 150, IV, da Constituição Federal, sendo vedada a utilização de tributo com efeito confiscatório.

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Nos termos do voto do Min. Luiz Fux, relator do Recurso, a matéria “possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, em face do não-confisco na esfera tributária, parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislações dos entes federados”.

Em suas razões, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo alega, quando da interposição do Recurso Extraordinário, que o limite de 100% do valor do tributo somente deve ser aplicado à multa moratória, não devendo ser observado quando da imposição de multa punitiva, tendo em vista o seu caráter sancionatório.

Sustenta ainda a Procuradoria que há diferenças entre multa moratória, que teria caráter plenamente indenizatório em razão do recebimento a destempo, e multa punitiva, com o inequívoco condão de acoimar fraude que o contribuinte tenha, intencionalmente, perpetrado contra o Fisco.

O Min. Relator afirma que é necessário “conferir balizas adequadas quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio”.

Importante salientar que, no âmbito da jurisprudência do STF, já há o entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, quando o percentual for superior a 100% do valor do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente.

As consequências do entendimento a ser fixado quando do julgamento da matéria será de relevância nacional, já que há previsão de multas acima do limite máximo do valor da obrigação principal em todo o território nacional. No âmbito administrativo Federal, as multas podem chegar ao montante de 220% do valor total do tributo devido.

O contexto de cobrança de tributo devido e não pago, juntamente com juros moratório e multas pode atingir somas praticamente impossíveis de serem quitadas pelos contribuintes, o que torna manifesto o questionamento acerca da efetividade destas arrecadações por parte dos Fiscos dos entes federados.

É notável a quantidade colossal de obrigações principais e acessórias a serem cumpridas pelos sujeitos passivos dessas exações, cabendo aqui um esforço verdadeiramente hercúleo por parte do contribuinte para se manter adimplente com os seus encargos. Uma carga tributária cada vez mais insuportável somente faz aumentar a inadimplência para com o Fisco.

Com a fixação da tese sob o regime de Repercussão Geral, o decisão a ser proferida pelo STF deverá ser observada pelas demais instâncias dos tribunais pátrios. Ainda não há data para o julgamento do mérito da questão suscitada.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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