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STJ decide que condomínio pode proibir locação por Airbnb

STJ condomínio pode proibir locação por Airbnb
Foto: Andrea Davis/Pexels

A 3ª turma do STJ decidiu que condomínios podem proibir o aluguel de curta temporada através das plataformas digitais, como o Airbnb. O colegiado considerou que o quórum de 2/3 da convenção do condomínio é soberano e deve ser respeitado.

A controvérsia já foi decidida pela 4ª turma do STJ, com o mesmo entendimento de que os condomínios podem proibir a prática.

Litígio

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A ação foi ingressada por proprietário visando anulação da assembleia na qual se deliberou pela proibição de locação de casa situada em condomínio residencial por prazo inferior a 90 dias, seja por meio de plataformas digitais, seja por outras formas de locação por temporada.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. O Tribunal, no entanto, reformou a decisão.

No STJ, em sustentação oral, o advogado do condômino ressaltou que o fato de o recorrente se utilizar das plataformas virtuais de locação, não representa ameaça ao bem-estar ou segurança dos demais condôminos.

Resposta do Airbnb

O representante do Airbnb destacou que uma locação não tem a sua natureza jurídica não residencial definida pelo seu prazo. O advogado destacou que a relação de hospedagem está definida na lei 11.721/08, na qual o art. 23 define que deve envolver necessariamente prestações de serviços (arrumação, limpeza etc.), o que não existe no tipo de locação em exame.

Por meio de uma nota oficial, o Airbnb informou que os julgamentos em questão se referem a casos específicos e pontuais. “As decisões não determinam a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral”, informa. 

A nota explica ainda que o aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. “Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel”, conclui a nota. 

Incompatibilidade

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a exploração econômica de atividades autônomas mediante locação por curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio réu.

Para o ministro, é inegável a afetação do sossego e da salubridade causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro.

O ministro ainda considerou que a segurança dos condôminos ficaria mais vulnerável com a constante entrada e saída de novos moradores em curto espaço de tempo.

Regulamentação

O ministro acredita que a lacuna legislativa sobre o tema traz insegurança jurídica, a exigir atenção do legislador para rápida regulamentação de uma prática que possui cada vez mais adeptos.

Diante disso, negou provimento ao recurso especial.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso especial, sob fundamentos diversos.

A informação é do Portal Migalhas.

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