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Material Escolar de Uso Coletivo à Luz da Lei nº 9.870/1999 – Por Cláudia Santos

*Coluna Por Cláudia Santos – 26/10/21

 

O regramento contido no Art. 1º, §7º da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, estatui ser nula a cláusula contratual que obrigue o fornecimento de qualquer material de uso coletivo na lista de material escolar.

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É nula também a cláusula que institua a cobrança de qualquer valor ou taxa assim intitulada pela instituição de ensino, para a aquisição da lista de material escolar.

Senão, vejamos (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013):

Art. 1º, §7º da Lei 9.870/1999: “Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”.

Segue alguns itens da lista exemplificativa de materiais escolares, de acordo com a Portaria nº 01/2018, do órgão municipal de defesa do consumidor em Fortaleza, que não podem ser solicitados pelas instituições de ensino:

1. ÁLCOOL;

2. ALGODÃO;

3. ARGILA;

4. BALDE DE PRAIA;

5. LÃ;

6. BALÕES;

7 LENÇOS DESCARTÁVEIS;

8. BASTÃO DE COLA-QUENTE;

9. LINHA;

10. BOLAS DE SOPRO;

11. LIXA EM GERAL;

12. CANETA HIDROGRÁFICA PERMANENTE (TIPO

PINCEL);

13. LUSTRA MOVEIS;

14. CANETA PARA LOUSA;

15. MAQUIAGEM;

16. CANUDINHO;

17. MARCADOR PARA RETROPROJETOR;

18. CARIMBO;

19. CARTOLINA EM GERAL;

20. ESPONJA PARA PRATOS.

Fique de olho! 

Faça valer os seus direitos, mas também observe os seus deveres. 

 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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