Pesquisar
Close this search box.
conteúdo patrocinado

ANPD se pronuncia sobre adequação de Pequenas e Médias Empresas à LGPD

segundo a ANPD, o porte de uma empresa não altera o direito fundamental que o titular de dados tem à proteção de seus dados pessoais, nem desobriga que as atividades de tratamentos de dados observem a boa-fé e princípios elencados no art. 6º do mesmo normativo
Segundo a ANPD, o porte de uma empresa não altera o direito fundamental que o titular de dados tem à proteção de seus dados pessoais, nem desobriga que as atividades de tratamentos de dados observem a boa-fé e princípios elencados no art. 6º do mesmo normativo.

Por meio de comunicado oficial, a Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), informou que prevê a regulamentação do art. 55, XVIII da Lei nº 13.709, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que se refere a sua aplicação para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos.

A ANPD foi aprovada para o biênio 2021-2022 por meio da Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021.  Consoante contribuições recebidas durante a Tomada de Subsídios realizada por essa Autoridade, a baixa maturidade e cultura de proteção de dados dos agentes de pequeno porte pode dificultar em grande medida a adequação desses agentes à LGPD, onerando-os de tal forma, eventualmente inviabilizando sua existência.

“Reconhece-se, que a redução de carga regulatória e o estímulo à inovação são fatores fundamentais para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e, consequentemente, o desenvolvimento do país.”

conteúdo patrocinado
conteúdo patrocinado
conteúdo patrocinado

No entanto, segundo a ANPD, o porte de uma empresa não altera o direito fundamental que o titular de dados tem à proteção de seus dados pessoais, nem desobriga que as atividades de tratamentos de dados observem a boa-fé e princípios elencados no art. 6º do mesmo normativo, como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

Assim, o normativo proposto busca facilitar a adaptação à LGPD pelas microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação e outras entidades incluídas na minuta, que nomeou esse grupo como agentes de tratamento de pequeno porte.

A opção regulatória utilizada além de adotar o critério de porte do agente considera o risco que o tratamento de dados possa causar ao titular. Além disso, prevê a flexibilização e dispensa de obrigações previstas na LGPD, bem como o estabelecimento de prazos diferenciados para o cumprimento destas.

Nesse sentido, a minuta da Resolução submetida à consulta pública visa garantir os direitos dos titulares de dados, ao mesmo tempo que traz equilíbrio entre as regras constantes da LGPD e o porte do agente de tratamento de dados.

Assim sendo, a ANPD, seguindo o disposto no art. 55-J, § 2º da LGPD e no art. 6º, § 1º e no art. 51, inc. V e parágrafo único de seu Regimento Interno, bem como buscando uma participação social mais efetiva, entende que a consulta pública deste normativo é essencial para coletar contribuições da sociedade no que tange à aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos.

Fonte: Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados

Receba as últimas notícias do Economic News Brasil no seu WhatsApp e esteja sempre atualizado! Basta acessar o nosso canal: CLIQUE AQUI!

conteúdo patrocinado

MAIS LIDAS

conteúdo patrocinado
conteúdo patrocinado