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Autonomia da CVM é mantida pelo Supremo Tribunal Federal 

A decisão ocorreu na última quinta-feira, 19, e definiu a manutenção das atribuições do colegiado, diretores e presidente, que devem ser guiadas pelo regimento interno.
A decisão ocorreu na última quinta-feira, 19, e definiu a manutenção das atribuições do colegiado, diretores e presidente, que devem ser guiadas pelo regimento interno.
A maioria dos votos no Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a atual estrutura administrativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Esta decisão, conforme publicado pelo site Jota Info, valida as mudanças implementadas em 2001 por meio de decreto e medida provisória.

Na quinta-feira (19/08), o STF decidiu manter as funções atuais do colegiado, diretores e presidente da CVM, que devem seguir o regimento interno da autarquia. A decisão também preserva os procedimentos atuais, as competências de supervisão e as normas para empresas abertas.

O processo, que tramitava no STF há quase 20 anos, tinha implicações significativas. Uma decisão contrária poderia desestabilizar o setor regulatório, já que muitas das normas vigentes foram baseadas nas alterações de 2001.

A Ação Direta de Constitucionalidade foi iniciada em 2002 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), contestando a Medida Provisória nº 8 e o Decreto nº 3995, ambos de 31 de outubro de 2001. Esses documentos, promulgados pelo então vice-presidente Marco Maciel, modificaram a Lei 6385/76, fundamental para o mercado de valores mobiliários e a formação da CVM.

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O CFOAB argumentou que as mudanças eram inconstitucionais. Segundo eles, o decreto mudava a essência da Lei 6.385/76, pois atribuía ao próprio regimento interno da CVM a definição das funções do presidente, diretores e do colegiado, em vez de um decreto presidencial. Além disso, afirmaram que a medida provisória era ilegítima, pois não se pode emitir MPs sobre assuntos já abordados em projetos de lei aguardando sanção ou veto presidencial.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, julgou as alterações constitucionais e rejeitou os argumentos do CFOAB. Ele explicou que a Medida Provisória não violou a Constituição, pois o projeto de lei relevante já tinha sido sancionado pelo presidente da República. Quanto ao decreto, Lewandowski afirmou que este não excedia as competências do Executivo para organizar a Administração Pública Federal.

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