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Restaurantes e casas de show e os Direitos do Consumidor – Cláudia Santos

*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 17/08/21

 

-Higiene e Segurança 

Todo cliente (consumidor) tem o direito de visitar a cozinha dos estabelecimentos, sem que haja qualquer constrangimento, bem como denunciar, se este não estiver cumprindo os protocolos de segurança contra a COVID – 19;

 -Couvert à mesa 

-É comum estabelecimentos levarem à mesa do consumidor o famoso couvert, sem a sua solicitação. Nesse caso, inexiste  a obrigação do pagamento,  uma vez que a prática é considerada abusiva. Essa cobrança geralmente é feita por pessoa.

Consumação mínima 

A cobrança de consumação mínima é uma prática comum em algumas casas de show e boates. É considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como “venda casada”. Portanto, não é permitida.

-10% do garçom 

 O consumidor não pode ser compelido ao pagamento de 10% do garçom. Como toda gorjeta, é sempre opcional e deverá constar essa informação em cartazes e cardápios.

 -Couvert artístico 

Já o couvert artístico é legal, desde que haja a apresentação musical ao vivo, no ambiente em que se encontra o consumidor. O valor do couvert precisa ser informado ao consumidor, conforme determina a Lei Estadual do Ceará nº 15.112/2012.

-Perda da comanda 

É proibida a cobrança de taxas ou multas pela perda da comanda ou ticket de estacionamento. Essa cobrança está em desacordo com as normas de proteção e defesa do consumidor;

-Informações no cardápio 

Os cardápios devem conter informações sobre preços, quantidade de gramas, peso dos alimentos, formas de pagamento, assim como também, todas as informações necessárias para o consumidor.

 Fique de olho! 

Faça valer os seus direitos, mas também observe os seus direitos. 

 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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