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A possível tributação do Imposto de Renda nos lucros e dividendos – Por Janayna Lima

*Coluna Semanal – Por Janayna Lima – 15/08/21

 

Está em pauta e debate a possível tributação de IR (Imposto de Renda) dos lucros e dividendos. A questão está sendo colocada por intermédio da Proposta de Lei 307/21 que preleciona:

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Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 2022, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, calculado à alíquota de 10 (dez por cento).

§ 1º No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica, o imposto será considerado:

I – antecipação do devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real, admitida a compensação com o imposto retiro por ocasião do pagamento ou crédito de lucros ou dividendos a seu titular, sócio ou acionista;

II – tributação definitiva, nos demais casos.

§ 1º No caso de o beneficiário ser pessoa física, o imposto será considerado, a critério do beneficiário:
I – tributação definitiva, ou II – integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Reajuste Anual .

Lembrando que existe uma diferença entre proposta de lei e PEC: A proposta de lei é um ato que atinge a lei de forma infraconstitucional, enquanto a PEC trata se de uma emenda constitucional.

Aos juristas que são a favor argumentam que o Brasil , a Lituânia e a Estônia são os únicos países que não possuem essa tributação e que caso o Brasil tribute lucros e dividendos poderá arrecadar até R$ 59,7 bi . Ainda, ressaltam que existirá uma isenção de R$ 20 mil reais por mês para pessoa física para aqueles valores advindos da micro empresas ou empresas de pequeno porte.

Enquanto que os tributaristas que são contra a proposta pontuam que sobrecarregará os profissionais liberais e que esses custos poderão ser repassados para os clientes, para esses especialistas esses custos deveria ser repassados para os sistema financeiro, especialmente sobre os bancos , que continuam com grandes benefícios.

Outro ponto levantado é que desde 1995 a distribuição de lucros não é tributada no Brasil. Ou seja, já foi uma técnica que não houve êxito no Brasil. Alhures , a alíquota sobre lucros e dividendos era de 15%, até que entrou em vigência a Lei nº 9.249/95.
Para os mesmos juristas contrários à proposta, eles sustentam que ela fere a segurança jurídica. Pois como seria o procedimento dos que já receberam o direito a valores dos lucros e dividendos mas as empresas ainda por programação financeira não pagaram?

O que seria Segurança Jurídica? Explicando que Segurança Jurídica para o Prof.º Paulo de Barros Carvalho é um sobreprincípio, ou seja, um princípio de maior importância que os demais princípios . Conforme ele seria esse sobreprincípio que sustenta todo o ordenamento jurídico , recheado de valores e princípios que mesmo esse não estando explicito constitucionalmente , realiza se pela função de outros princípios como Justiça , Igualdade entre os entes federativos , Justiça Social , dentre outros.

 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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