*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 06/07/21
O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, garantindo na assinatura de qualquer tipo de contrato de consumo, o equilíbrio de direitos e obrigações.
Assim sendo, não são permitidas cláusulas que:
– Diminuam a responsabilidade do fornecedor (empresa) no caso de dano ao consumidor;
– Proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga quando o produto;
– Impossibilitem o consumidor da desistência nas compras realizadas fora do estabelecimento físico, por exemplo: internet ou telefone. Do consumidor exercer o “Direito de Arrependimento”;
– Vinculem a venda de um produto ou serviço a aquisição de outro, praticando a conhecida “Venda Casada”;
– Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
– Proíbam ao consumidor de recorrer diretamente a um órgão de defesa do consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor (empresa) ou a quem ele determinar;
– Possibilitem o fornecedor (empresa) modificar qualquer parte do contrato, sem autorização do consumidor;
– Estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou a resolução do contrato;
-Elejam o foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
-Impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos referentes as relações de consumo;
– Estabeleçam a devolução das prestações pagas sem que os valores sejam corrigidos monetariamente.
Fiquem de olho!
Façam valer os seus direitos, mas observem também os seus deveres.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.