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Pandemia: Começa a vigorar a Lei que prorroga as regras para o reembolso e remarcação de passagens aéreas – Por Cláudia Santos

*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 29/06/21

 

Desde o último dia 18 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº 14.174/21, passando a vigorar até 31 de dezembro de 2021, as regras para reembolso e remarcação de passagens aéreas, em relação aos voos cancelados, durante a Pandemia da Covid-19

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 Lei nº 14.174, de junho de 2021.  

Trata do direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem.

Pode ser através de crédito, pontos ou milhas e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e a empresa.

Reembolso – cancelamento 

O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021

 Prazo para o reembolso 

A empresa terá o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, atualização calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para devolver a quantia ao consumidor, independente de prestar a assistência material, como por exemplo, pernoite e/ou lanches, quando for o caso.

Reembolso – Desistência do consumidor 

O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, podendo optar por receber crédito sem penalidades a ser utilizado em 18 meses de seu recebimento.

Fiquem de olho!

Façam valer os seus direitos, mas também observem os seus direitos.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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