Lei do Superendividamento: Saiba o que muda para o consumidor – Por Cláudia Santos

*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 22/06/21

No último dia 9 do corrente mês, o Senado Federal  aprovou o Projeto de Lei nº 1.805/ 2021, que cria regras de tratamento e prevenção para  o consumidor superendividado.

O referido PL já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora segue para sanção presidencial.  

Existem hoje 62 milhões de inadimplentes no Brasil, perfazendo 57% da população adulta, dentre os quais inseridos consumidores superendividados, ou seja, pessoas que perderam totalmente a capacidade de pagamento das suas dívidas.

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PROJETO DE LEI Nº 1.805, de 2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO 

Altera as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Atualiza o Código de Defesa do Consumidor para acrescentar capítulo de prevenção e do tratamento do superendividamento,  que tem como objetivo prevenir o superendividamento da pessoa natural e dispor sobre o crédito responsável e a educação financeira do consumidor, bem como institui procedimento de conciliação para repactuação de dívidas do consumidor superendividado.

VEJA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS:

-Desistir do empréstimo

Permitirá ao consumidor desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo. 

Para isso, o fornecedor da proposta deve dar acesso fácil a formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros. As regras do projeto não se aplicam, entretanto, a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.

-Ofertas Enganosas

Será proibido fazer oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes.

-Consulta aos Serviços de Proteção ao Crédito

Nessas ofertas de crédito, será proibido ainda dizer que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado.

-Consumidores Hipervulneráveis

Principalmente para grupos mais vulneráveis, como idosos, analfabetos, doentes ou se a oferta envolver prêmios, será proibido assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito ou comprar produto ou serviço.

-Renegociação

A pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. A ideia lembra o plano judicial de falência de uma empresa.

Não podem fazer parte da negociação das dívidas bens como carro, financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento

-Plano de Pagamento 

Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originai

O pedido de repactuação poderá ser repetido após 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

– Ausência em Audiência de Conciliação. 

Credores que faltarem às audiências de conciliação sem justificativa terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso. Além disso, ficarão sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento se o consumidor souber o valor exato devido. E esse credor ausente não será priorizado na hora de receber o dinheiro de volta.

Com informações da Agência Senado

Fiquem de olho! 

 Façam valer os seus direitos, mas observem também os seus deveres! 

 ** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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