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Compartilhamento de dados pela Administração Pública Federal – Por Janayna Lima

*Coluna Semanal – Por Janayna Lima – 20/06/21

A emenda constitucional numerada 42 de 2003 inaugurou um novo tempo, introduzindo o art. 37, inciso XXII da CF/88, um sonho há muito acalentado pela administração: o encontro de dados entre seus entes, oportunizando a celeridade e maximização da efetividade dos serviços. Vejamos abaixo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

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 XXII –  as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.( grifo nosso)

Esse entendimento constitucional da integração na atuação da administração tributária e o compartilhamento das informações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, trouxe um novo olhar na administração para o início do cruzamento de informações e a simplificação na informação dos dados e informações fiscais.

Essa norma de eficácia contida que sugere lei ou convênio para aplicação, demarcou o sentido ao qual a administração estava enveredando, ainda dependendo dos meios de inteligência artificial para que fossem sendo aprimorados para sua devida implantação. Pois esses compartilhamentos e cadastros são dependentes, não só de normas, mas, também, de aplicativos ou programas para a implantação, manuseio e aprazível seguimento das rotinas de trabalho. 

Sustentado constitucionalmente por essa norma, em 2007 nasce o que ficou conhecido de Super Receita ou Secretaria da Receita Federal do Brasil  a lei 11.457, que teve, dentre outros encargos, a união da Receita Federal do Brasil com o INSS, com as benesses do compartilhamento e integração de atuação. 

Destarte, as informações declaradas para a Receita Federal alimentavam a base de dados da Receita e do INSS, consequentemente, com efeitos jurídicos e contábeis que decorrem dessas informações .

No transcorrer do tempo e com o mesmo fito, em 2014, o decreto 8.373 criou o Esocial, que é o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e, conforme o art. 2 º do decreto, informa que “tem por finalidade, padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional.“ Ou seja, a normatização do já assentado constitucionalmente sobre a informação e o cruzamento de dados. O Esocial é tão somente o instrumento do propagado art.37, inc XXII da constituição Federal.

No início deste ano, em 22 de janeiro, surgiu a portaria da  Receita Federal do Brasil  nº 4, que  versou sobre o protocolo de auditabilidade da administração tributária e aduaneira, utilizado para viabilizar o compartilhamento de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal. Essa portaria regulamentou os casos de quebra de sigilo fiscal pela auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional (CTN) e no Decreto nº 10.209, de 22 de janeiro de 2020 e será realizado nos termos desta Portaria, conforme preleciona o art.1º da portaria citada nesse parágrafo. Observa-se que essa portaria permitiu até mesmo o compartilhamento de informações sobre a proteção do sigilo fiscal.

Outrossim,  a Receita Federal, agora em 18 de Maio de 2021,  regulamentou a portaria de nº  35, para compartilhamento dos dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações  ou que trata o decreto n º 8.789 de 2016.

Segundo a portaria, a Receita Federal poderá disponibilizar dados das seguintes bases de informações: CPF, CNPJ, Notas Fiscais Eletrônicas, Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), Cadastro Nacional de Obras (CNO), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, perante a Fazenda Nacional, entre outras informações.

Esse histórico de normatizações demonstram o quão integrado e organizado o sistema federal está se tornando, sem a necessidade de preenchimento, em vários órgãos, com os mesmos dados, pelo cidadão. Por outro lado, a fiscalização está mais aguçada com o  cruzamento de informações. Essas informações fazem prova contra ou a favor do contribuinte, mas que, apesar da aparência de verossímeis, ainda deve ser passível de processo de defesa, com a devida  ampla defesa e contraditório em favor do contribuinte nos casos de exarar multa ou penalidade e qualquer outro tipo de obrigação principal ou acessória. 

Exemplo a ser dado para esses casos são da declaração do IR, quando o contribuidor cai na malha fina da Receita Federal. Ainda assim, será passível de defesa. Onde sugiro que, para as defesas junto à administração, sejam contratados juristas e contadores para a precisa defesa, nas esferas jurídica e contábil, nos processos de exação.

 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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