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Notícias da semana sobre as principais decisões do STJ – Por Janayna Lima

*Coluna Semanal – Por Janayna Lima – 06/06/21

Boa leitura à todos !!

Primeira seção do STJ ( Superior Tribunal de Justiça) irá decidir se a Fazenda pode habilitar em falência crédito referente a execução fiscal.

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Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ vai definir a “possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso”. Os Recursos Especiais 1.872.759, 1.891.836 e 1.907.397 foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.092.

STJ discutirá defesa em execução fiscal. Nesse caso essa decisão inaugura um novo caminho para o contribuinte debater a forma de recorribilidade acerca da decisão negatória da Receita na compensação de tributos

Uma decisão do ministro Gurgel de Faria, do STJ, abriu caminho para o contribuinte discutir a melhor forma para contestar decisão da Receita Federal que negou a compensação de tributos. Ele aceitou um recurso da Raízen Combustíveis para que o tema seja levado à 1ª Seção — que uniformiza o entendimento das turmas de direito público da Corte. A Lei de Execuções Fiscais, no artigo 16, proíbe a discussão sobre pedidos de compensação por meio de embargos à execução fiscal. A interpretação dos advogados tributaristas, porém, é a de que essa restrição só vale para casos em que o pedido não foi feito na esfera administrativa.

O julgamento do STJ sobre o caso do MP ( Ministério Público)  ingressar com ação nas matérias tributárias sobre o direito das pessoas com PCD (Pessoas com Deficiência)

A 1ª Seção do STJ começou a julgar se o Ministério Público Federal (MPF) tem legitimidade para propor ação civil pública em matéria tributária que envolva o direito de pessoas com deficiência à isenção de tributos na aquisição de veículos. A votação dos embargos de divergência foi interrompida pelo pedido de vista da ministra Regina Helena Costa após ampla discussão entre os ministros. A discussão ocorre no REsp 1428611.

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** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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