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DECISÃO: Mantida pena imposta pela fraude em financiamento do BNDES para implantação de uma granja de suínos em Minas Gerais

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um gerente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), o funcionário de uma empresa frigorífica e um empresário, por terem obtido financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com apresentação de documentos falsos, em Ituiutaba/MG.

Recursos

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou em seu voto que o empresário obteve financiamento nos programas BNDES Automático no valor de R$ 880.000, e Moderagro, de R$ 200.000 reais, tendo como agente repassador o BDMG, para implantação em parceria com uma empresa frigorífica de uma granja para criação de suínos, composta por seis galpões, totalizando 7.938 m2.

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O magistrado informou que o BNDES constatou irregularidades na aplicação de recursos no valor de R$ 749.676, reais relativos à prestação de serviço de construção civil prestados, porque foram apresentados recibos emitidos com data posterior à da efetiva prestação dos serviços – as obras se iniciaram em julho de 2006 com recursos próprios da empresa frigorífica, os quais seriam restituídos quando fossem liberados os valores obtidos pelo financiamento.

Além disso, ficou comprovado que o gerente do BDMG orientou o empresário e o funcionário do frigorífico a substituírem as notas do período de julho de 2006 a janeiro de 2007, por recibos falsos que pudessem ser apresentados ao BNDES.

Penalidade

O relator ressaltou que a Lei 7.492/1986 define os crimes contra o sistema financeiro nacional e, entre eles, está o de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, aumentados se o crime é cometido contra uma instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento, como no caso do BNDES.

Diante disso, a Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0065839-04.2010.4.01.3800/MG

Fonte: Comunicação TRF 1ª Região

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