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É Direito do Consumidor: Conjunto de Serviços Essenciais Bancários – Por Cláudia Santos

*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 25/05/21

RESOLUÇÃO Nº 3.919, 25 de novembro de 2010 

A Resolução nº 3.919 de 2010, do Banco Central do Brasil, consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.

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Determina ainda a proibição da cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais e detalha quais são os serviços.

Senão, vejamos: 

Pacote de Serviços Essencial

Os serviços essenciais que devem ser prestados, gratuitamente,  pelos bancos são os seguintes:

  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Realização de até quatro saques, por mês;
  • Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição;
  • Fornecimento de até dois extratos, por mês;
  • Compensação de cheques;
  • Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês;

À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)

 A prestação de serviço desenvolvida pelas instituições financeiras, se enquadra como uma típica relação de consumo.

Portanto, está submetido às regras e normas da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Art. 3°, § 2º do CDC conceitua os termos: Fornecedor e Serviço.

Fornecedor (empresa). “É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada (…) que desenvolvem atividade (…)  ou prestação de serviços.”

“§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária…”

O CDC prevê ainda, como uma das práticas abusivas, previstas na Lei Consumerista, a vedação da cobrança indevida e abusiva.

Nesse caso, cabendo ao fornecedor (empresa), além da aplicação das sanções administrativas, elencadas no art. 56 do CDC, pelo órgão de defesa do consumidor, também a restituição ao consumidor do valor igual ao dobro, do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Fiquem de olho!  

Façam valer os seus direitos, mas observem também os seus deveres! 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Economic News Brasil.

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