Queda ou Descarga de Energia Elétrica: Os Direitos do Consumidor em Relação aos Equipamentos Danificados – Por Cláudia Santos

*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 18/05/21

Olá amig@s, leitores!

O consumidor tem se questionado quais são os seus direitos, relacionados a reparação dos equipamentos, eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, em função da queda ou descarga de energia elétrica.

A coluna que trago essa semana vai dirimir as principais dúvidas, sobretudo no que o consumidor deve fazer se isso ocorrer.

Conforme notícia veiculada em 15 de março de 2021 (mpce.mp.br), o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), lançou o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, relacionado as demandas registradas no exercício de 2020.

O serviço de energia elétrica lidera o ranking das reclamações fundamentadas no órgão estadual de defesa do consumidor e entre os assuntos mais recorrentes,  estão  cobrança indevida ou abusiva.

Mas o que é esse Cadastro? Vajamos adiante:

CADASTRO DE RECLAMÇÕES FUNDAMENTADAS 

Em linhas gerais, é uma espécie de cadastro negativo da empresa. Vamos explicar mais detalhadamente a seguir.

Por força do artigo 44 da Lei Federal nº 8.078 de1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), os órgãos de defesa do consumidor deverão manter cadastros atualizados de reclamações fundamentadas, contra empresas de produtos e serviços, bem como deverão divulgar anualmente as reclamações fundamentas.   

Vejamos o que a Lei Consumerista estabelece em seu art. 44: “Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.”

OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES   

 -Resolução Normativa nº 414, de 2010 (ANEEL). 

 A Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 – Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), estabelece   as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.

No Capítulo XVI, trata do ressarcimento do dano elétrico causado à equipamentos e menciona que o consumidor tem até 90 (noventa) dias   corridos,  a contar da data do dano elétrico no aparelho,  para solicitar o ressarcimento à empresa (Art.204).

De acordo ainda, com Agência Reguladora – ANEEL, a concessionária de energia elétrica, tem até 20 dias corridos, para efetuar o ressarcimento ao consumidor, por meio do pagamento em moeda corrente, conserto ou a substituição do equipamento danificado (Art.208).  

 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) 

A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,   dispõe sobre a proteção do consumidor e determina que a empresa responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, por defeito ou falha na prestação do serviço de energia elétrica (Art.14).

Fiquem de olho!

Façam valer os seus direitos, mas observem também os seus deveres! 

 

 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Economic News Brasil.

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