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Direitos do Consumidor na Publicidade das Redes Sociais – Por Cláudia Santos

*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 11/05/21

Olá amig@s, leitores!

Vocês já devem ter ouvido falar na expressão: “a internet é terra de ninguém” ou seja, não tem regras e cada pessoa posta ou compartilha o que bem entender, não é?

Mas, isso não é uma verdade!

Assim como as pessoas tem o livre arbítrio para postarem ou compartilharem o que quiserem, elas  também tem a responsabilidade de arcar com o ônus dos seus atos.

Com o aumento do número de consumidores aderindo as plataformas virtuais, principalmente pela praticidade em comprar produtos e/ou contratar serviços   e  em tempos de pandemia, o meio virtual se tornou um campo fértil para toda e qualquer tipo de publicidade.

E é sobre esse tema, a nossa coluna dessa semana.

 PESQUISAS 

Segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –  IBGE, no Brasil, 94,2% dos brasileiros usam a internet para se comunicar e trocar mensagens por e-mail, aplicativos e mensagens de texto, bem como também para efetuarem via internet compras regularmente.

Notícia veiculada pela Agência Brasil demostra  a quantidade considerável de acesso oriundo do celular.  Veja matéria transcrita a seguir:

“Brasil tem 134 milhões de usuários de internet, aponta pesquisa.   A maioria acessa a internet pelo celular.

Três em cada quatro brasileiros acessam a internet, o que equivale a 134 milhões de pessoas. Embora a quantidade de usuários e os serviços online utilizados tenham aumentado, ainda persistem diferenças de renda, gênero, raça e regiões.

As informações são da pesquisa TIC Domicílios 2019, mais importante levantamento sobre acesso a tecnologias da informação e comunicação, realizada pelo Centro Regional para o Desenvolvimento de Estudos sobre a Sociedade da Informação (Cetic.br), vinculado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil.

Conforme o estudo, 74% dos brasileiros acessaram a internet pelo menos uma vez nos últimos três meses. Outros 26% continuam desconectados. Se consideradas as pessoas que utilizam aplicativos que necessitam da conexão à internet (como Uber ou serviços de delivery de refeições), o percentual sobe para 79%. Há 10 anos, 41% da população estava nesta condição. Deste então, o crescimento se deu em média de 3,3% ao ano.

O acesso teve índices semelhantes entre mulheres (74%) e homens (73%). Mas os dados da pesquisa evidenciam diferenças entre os brasileiros. O índice varia entre as pessoas nas áreas urbana (77%) e rural (53%). Foi a primeira vez que a conectividade no campo ultrapassou a metade dos residentes nesses locais”.

PUBLICIDADES PROIBIDAS PELO CDC

O Art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), define como ilícita a publicidade enganosa ou abusiva.

 -Enganosa 

Nos termos do § 1° e § 3º, é enganosa a publicidade que induza o consumidor a erro sobre as características ou qualidades dos produtos ou serviços, seja por que apresenta qualidade que o produto de fato não tem ou seja por que omite informações.

-Abusiva 

Já a publicidade prevista no § 2º, é considerada abusiva quando atentam contra valores não apenas individuais, mas da sociedade, tais como a discriminação racial, a incitação à violência, exploração a hipossuficiência de crianças e idosos, bem como levando o consumidor se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

ALGUMAS PRÁTICAS ABUSIVAS NA PUBLICIDADE 

– Preço somente Inbox ou  mensagem direta 

Na publicidade das redes sociais o preço do produto e do serviço devem ser informados junto a imagem do produto ou na descrição do serviço, nunca somente inbox.  Mas, infelizmente não é isso o que ocorre.

Tal prática, é considerada abusiva. Portanto, vedada expressamente pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –  Código de Defesa do Consumidor (CDC), por contrariar o Direito à informação previsto no Art. 31, tendo em vista que a oferta deve assegurar informações corretas, claras, indicando o preço, bem como todo e qualquer tipo de informação que permita ao consumidor exercer seu direito de escolha.

Assim como também como na   Lei Federal nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, também conhecida como  a “Lei da Precificação”, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

– Recusar o cumprimento da oferta 

 É direito do consumidor receber o produto exatamente como foi anunciado pela empresa, bem como no prazo estipulado. Caso contrário, por força o Art. 35 do CDC, assim estabelece que o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto equivalente ou a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.

 Fiquem de olho!  

 Façam valer os seus direitos! 

 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Economic News Brasil.

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