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Planos de Saúde: Reajuste de valores para maiores de 60 anos. É abusivo? – Por Cláudia Santos

*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 04/05/21

Olá pessoal!

Na coluna dessa semana vamos tratar de assunto recorrente, que consiste  no reajuste de valores nos planos de saúde, por mudança de faixa etária, para os consumidores maiores de 60 anos de idade.

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Primeiro é importante contextualizarmos que a saúde e a vida, são  bens personalíssimos e intransferíveis, não devendo nenhum outro se sobrepor a eles.

Contudo, sabemos que isso não é o que acontece muitas vezes na prática, basta fazer uma rápida pesquisa entre os assuntos mais reclamados nos órgãos de defesa do consumidor do País, bem como no judiciário, para constatarmos que os consumidores  idosos vem sofrendo com os sucessivos aumentos

Por isso, é necessário conhecermos os nossos direitos e reivindicar o seu cumprimento, sempre que nos depararmos com uma situação de desrespeito.

ENTENDIMENTO DO STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Felizmente os consumidores idosos encontram amparo no STJ – Superior Tribunal de Justiça, uma vez que Corte responsável em uniformizar a interpretação das leis federal, em todo o Brasil, vem se posicionando de maneira favorável ao consumidor.

O STJ reconhece a aplicação do Estatuto do Idoso, bem como também outras legislações, vedando a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

Veja as ementas exemplificativas do STJ. Transcrevo logo adiante:

EMENTAS DO STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

“Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade.

  – O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º).

  – Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.

  – A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos.

  – Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.

  – Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.

  – E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98).

  – Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.

  – A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser.

  – Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido.”

(REsp 809329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)

  E este mesmo entendimento foi replicado no julgamento do AgRg no Ag 978565/RJ, do REsp 989380/RN, do AgRg no REsp 707286/RJ, do AgRg no AgRg no REsp 533539/RS, do REsp 1106557/SP e do AgRg no REsp 325593/RJ.

REAJUSTE PARA MAIORES DE 6O ANOS. É ABUSIVO? 

Resta claro, que o reajuste de valores nos planos de saúde para maiores de 60 anos, não é somente abusivo, é também discriminatório.

Contraria dispositivos contidos na Lei nº 10.741/2003, mais conhecida como o Estatuto do Idoso, na Lei nº 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo no tocante aos direitos dos consumidores hipervulneráveis no mercado de consumo e principalmente, desrespeita princípios e direitos fundamentais da nossa Lei Maior, a Constituição Federal de 1988.

Portanto, é vedada a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

Fiquem de olho!  

Façam valer os seus direitos, mas observem também os seus deveres!  

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