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A Proteção de Dados do Consumidor e o Direito à Informação – Por Cláudia Santos

*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 27/04/21

Olá leitores!

Nos últimos tempos o consumidor vem passando por algumas mudanças de hábitos, principalmente na fase atual de pandemia, e teve que se adaptar ao ambiente digital, dada a nova realidade imposta no momento.

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Fato noticiado pelo Portal de Notícias da Globo (G1), em 28 de janeiro deste ano, em relação ao vazamento nos dados pessoais de 223 milhões de consumidores, trouxe à tona  a discussão sobre Segurança da Informação, principalmente quanto a eficácia na proteção dos seus dados.

E é nessa seara que vamos abordar o assunto desta semana.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD –  Lei 13.709/2018).

Expressamente em seu Art. 1º diz: dispõe sobre a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Qual é a importância e finalidade da  LGPD?  Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD –  Lei 13.709/2018), que entrou em vigor em 2020, tem como objetivo garantir mais segurança e transparência às informações pessoais coletadas por empresas públicas e privadas.

Sua importância fundamental consiste em garantir os direitos básicos, relacionados aos dados pessoais do consumidor. Dentre os quais podemos citar: o respeito à privacidade; inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; a dignidade e o exercício cidadania, bem como a proteção e defesa dos direitos do consumidor.

Em resumo, na prática, as empresas devem solicitar a anuência do consumidor para coletar as suas informações pessoais, detalhar a finalidade de uso desses dados, bem como proteger e preservar os dados já informados.

 O que diz o CDC – Lei nº 8.078, 11/7/1990? 

Norma de ordem pública e de interesse social, amparada no art. 170 da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias, o Código de Defesa do Consumidor (CDC –  Lei nº 8.078, 11/7/1990) dispõe sobre a proteção do consumidor, prevalecendo sobre qualquer outra norma, nas relações de consumo.

O art. 4º do CDC trata da Política Nacional das Relações de Consumo, determinando que deve ser observado, para o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, principalmente a transparência e harmonia das relações de consumo.

Além disso, é um dos direitos básicos também previstos na legislação consumerista, a informação clara e adequada sobre os serviços colocados no mercado de consumo, bem como que a sua prestação seja eficaz e que não apresente riscos ao consumidor.

Caso contrário, por força do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeito existente na prestação dos serviços.

 Fiquem de olho! 

 Façam valer os seus direitos, mas observem também os seus deveres! 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Economic News Brasil.

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