Diante da ação judicial que tramita na 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, proposta pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Conselho Federal de Educação Física emitiu uma nota de esclarecimento.
O Confef defende que os Profissionais de Educação Física podem atuar em equipes multiprofissionais e multidisciplinares na prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde. E a ação, dentro dos limites de sua atuação nas áreas de atividades físicas e do exercício físico, objetivando a saúde e o bem-estar do paciente, não seria ilegalidade, e sim atuação conforme dispõem os artigos 7º, inciso I da Lei nº 8.080/1990 e 3º da Lei nº 9.696/1998, indo de encontro ao argumento do Coffito, em 06 de abril de 2021. Após análise e decisão dos embargos, ainda poderão os respectivos Conselhos interporem recurso de apelação.
NOTA OFICIAL DO CONFEF
Em setembro de 2020, o Coffito propôs uma ação civil pública para que o Judiciário declarasse nula a Resolução Confef nº 391/2020, que dispõe sobre o reconhecimento e a definição da atuação e competências do Profissional de Educação Física em contextos hospitalares, por entender que a mesma viola a Lei 9.696/1998 e o Decreto-Lei 938/1969.
Em 11 de março de 2021, o Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou ilegal as disposições contidas nos artigos 3º, 4º e 7º da Resolução Confef nº 391/2020, suspendendo os efeitos dos mesmos.
O Coffito, em 06 de abril de 2021, opôs embargos de declaração para que fosse declarada, também, a ilegalidade do art. 2º, caput e art. 6º da Resolução mencionada.
Com isso, o Confef, em 07 de abril de 2021, opôs embargos de declaração, defendendo que os Profissionais de Educação Física podem atuar em equipes multiprofissionais e multidisciplinares nos campos da prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, dentro dos estritos limites de sua atuação nas áreas de atividades físicas e do exercício físico, objetivando a saúde e o bem-estar do paciente, conforme dispõem os artigos 7º, inciso I da Lei nº 8.080/1990 e 3º da Lei nº 9.696/1998.
Após análise e decisão dos embargos opostos, ainda poderão os respectivos Conselhos interporem recurso de apelação.
Desta forma, não há, neste momento, decisão terminativa do processo.