Principais inovações trazidas pela nova lei de licitações

*Por Andrei Aguiar

 

A Lei n. 14.133/2021(nova lei de licitações) trouxe uma série de modificações relevantes nas contratações públicas, em relação ao regime jurídico anterior, regido pela Lei n. 8.666/93, as quais, a pedido do Portal Economic News, buscamos listar abaixo, de forma resumida e objetiva, como contribuição para facilitar a compreensão pelas empresas que se relacionam com o Poder Público:

  • Obrigatoriedade de previsão contratual do prazo para resposta aos pedidos de repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro
  • Previsão expressa da possibilidade de utilização da arbitragem para solucionar conflitos patrimoniais, especialmente questões relacionadas ao reequilíbrio econômico-financeiro
  • Modalidades de contratação integrada, contratação semi-integrada e o contrato de eficiência conceituadas nos seguintes termos:

Contratação Integrada

Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

Contratação Semi-integrada

Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

Contrato de Eficiência

Contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.

  • Fornecimento e prestação de serviço associado – Regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
  • Ênfâse na governança e no planejamento – Diversas medidas foram implementadas neste sentido, como a Criação da Matriz de Riscos dos Contratos.
  • Inversão de fases da licitação como regra e utilização de meios eletrônicos como regra – A Nova Lei de Licitações, como acontece no pregão, utilizou-se a fase de abertura de preços como sendo um momento prévio à habilitação, de modo a desestimular as intermináveis discussões acerca da documentação apresentada pelas empresas.
  • Obrigatoriedade de programa de integridade (compliance) para contratação de grande vulto – A exigência não é uma condição para participação de licitações, mas sim uma adequação a ser realizada em até 06 meses após a contratação ser efetivada, indicando um caminho de busca por contratações mais seguras e que evitem (ou minorem) desperdícios de recursos públicos com corrupção e outros malfeitos.
  • Portal nacional de contratações públicas – Uma grande inovação trazida pela Lei n. 14.133/2021, que servirá para publicações de todos os editais de licitações da administração pública, contratos, banco de preços, de modo a gerar mais transparência para a sociedade e para as empresas.

Andrei Aguiar – Advogado, Mestrando em Direito, Pós-Graduado em Direito Trabalhista, Tributário e Previdenciário, atuando nas áreas do Direito Administrativo e Trabalhista; Consultor Jurídico da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; Consultor Jurídico da Federação do Comércio do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO; Consultor Jurídico do SEBRAE-CE; Presidente da Associação Brasileira de Advogado, Regional do Ceará.

 

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