A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) estabeleceu que padarias, confeitarias e mercearias não são obrigadas a contratar nutricionistas para supervisionar a produção ou distribuição de alimentos, como pães e bolos, a menos que estes sejam especificamente voltados para um público com necessidades nutricionais particulares.
Esta decisão surgiu após o Conselho Regional de Nutrição em Minas Gerais (CRN-MG) apelar para que uma empresa fosse obrigada a registrar-se no conselho e manter um auto de infração aplicado. O CRN argumentava que as atividades da empresa, ligadas à alimentação, exigiam a contratação de um nutricionista. No entanto, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, interpretou que a lei não exige tal obrigação para empresas cuja atividade principal não está diretamente relacionada à nutrição.
Seixas ressaltou que apenas empresas com produtos focados em características nutricionais específicas necessitam de registro e contratação de nutricionistas. Ela enfatizou que a função do nutricionista é voltada para a nutrição humana adequada, aplicando-se somente quando esse é o objetivo principal da empresa. Assim, padarias e similares estão livres dessa exigência, a menos que se dediquem a produzir alimentos com foco nutricional específico.
Processo nº: 1017087-66.2019.4.01.3800