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DECISÃO: Administração Pública deve pagar fornecedor mesmo que o acordo tenha sido firmado verbalmente

Decisão TRF 1
Foto: Divulgação

Uma empresa de serviços de limpeza, higiene e conservação acionou a Justiça Federal para solicitar o pagamento, por parte da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT), de valores e encargos decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com a instituição federal. 

Conforme os autos, a FUFMT teria solicitado, durante a vigência contratual, a contratação de funcionários de categoria profissional diferente das descritas no contrato. Esse fato causou elevação nos valores da folha de pagamento, tendo em vista que a empresa arcou com salários e encargos de funcionários extras para atender à solicitação da Fundação.

A FUFMT argumentou que, se os serviços foram efetivamente prestados, esses são nulos pelo fato de não haver nenhum aditamento de contrato e, portanto, terem sido combinados de forma verbal.

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Entendimento

Entretanto, para a 5ª Turma do TRF1, com a devida comprovação da prestação de serviços que não faziam parte do processo licitatório, a Administração Pública deve ser responsabilizada mesmo que as atividades tenham sido prestadas de forma irregular e informal, afinal, além de conivente com a situação, a Fundação também foi beneficiada com o trabalho. 

O Colegiado destacou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, apesar de, via de regra, ser vedada a celebração de contrato verbal por parte da Administração Pública, essa não pode valer-se de dispositivo legal para favorecer a nulidade do contrato verbal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0003121-38.2000.4.01.3600

Fonte: Assessoria TRF da 1ª Região

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