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O Dia Mundial do Consumidor – Por Cláudia Santos

*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 16/03/21

Olá leitores! Nessa semana do dia 15 de março, em que comemoramos o Dia Mundial do Consumidor, venho trazer pra vocês, pelo transcurso desse dia tão emblemático para todos nós consumidores, algumas reflexões sobre o tema.

Para a luta da defesa dos direitos dos consumidores essa data foi um marco, quando o então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, encaminhou   em 1962, mensagem ao Congresso Americano reconhecendo os seguintes direitos dos consumidores: direito à segurança; direito de ser informado, direito de escolher (produtos e serviços) e o direito de ser ouvido.

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A partir disso, vários movimentos foram surgindo em diversos países, por exemplo no Brasil, em 1997, com o importante “Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais”, criado em 1997.

Com o advento da Lei 10.504, de 08 de julho de 2002, foi criado o Dia Nacional do Consumidor. Esta Lei dispõe que os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.

As relações de consumo mudaram ao longo tempo, direitos foram consolidados e outros foram conquistados. O consumidor, por sua vez, está bem mais consciente, buscando se informar e reclamar na via administrativa, judicial e até nas redes sociais, quando os seus direitos não são respeitados. As vezes o consumidor nem sabe em qual artigo da lei, está tipificado a conduta infrativa da empresa. Mas, ele tem a percepção naquele momento, quando o seu direito não foi cumprido. Posso falar sim! Temos um consumidor emponderado!

No judiciário brasileiro, é crescente as demandas consumeristas, principalmente relacionada aos assuntos financeiros. Com a crise de desemprego no País agravada com a Pandemia, muitos consumidores se encontram na condição de superendividados.

Na ausência de uma legislação especifica na seara do consumidor superendividado, alguns tribunais estaduais passaram a buscar na conciliação entre as partes envolvidas, um caminho para solucionar a situação de endividamento do consumidor e da empresa de receber o seu devido crédito.

Foi o caso em 2007, do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, sendo o pioneiro e seguido posteriormente por outros tribunais, a lançar o projeto piloto de proteção ao consumidor superendividado, com o objetivo de mediar de forma amigável, a renegociação de dívidas dos consumidores com os seus credores. Me parece o caminho!

Portanto, é fundamental ter em mente que para uma relação de consumo saudável, é preciso harmonizá-la, observando os princípios basilares de proteção ao consumidor, previstos no art. 4º no Código de Defesa do Consumidor, são eles, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, reconhecendo a vulnerabilidade no mercado de consumo.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Economic News Brasil.

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