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ITBI de imóvel só pode ser cobrado após registro da compra em cartório, decide STF

O Supremo Tribunal Federal definiu por unanimidade a sua jurisprudência de que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, ou seja, depois do registro em cartório.
O Supremo Tribunal Federal definiu por unanimidade a sua jurisprudência de que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, ou seja, depois do registro em cartório.

A decisão ocorreu na última sexta-feira com a análise de um recurso do Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP). O recurso considerou ilegal a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis que tem como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O Supremo Tribunal Federal definiu por unanimidade a sua jurisprudência de que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, ou seja, depois do registro em cartório.

O município alegou que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si e a venda a terceiro comprador e que, de acordo com a Constituição Federal, artigo 156, inciso II, o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto. Já o relator e presidente do STF, ministro Luiz Fux, apontou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo.

Baseou o seu voto em diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

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O ministro fixou a tese como repercussão geral da seguinte forma: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

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